A editora responsável pela publicação de O Dia foi condenada pela desembargadora Lúcia Maria Miguel da Silva Lima, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a indenizar, em R$ 50 mil, Reginaldo Douglas de Moura e Costa por danos morais, após uma reportagem veiculada pelo jornal acusá-lo de furtar um veículo.
Crédito:Reprodução
Jornal acusou testemunha de furto de ter roubado carro
Segundo o ConJur, além de ressarcir a vítima, O Dia terá de publicar nas edições impressa e eletrônica, com destaque e na mesma seção da matéria original, a notícia da retratação. O jornal tem prazo de 15 dias para a retificação, sob pena de multa diária de R$ 100. No caso da indenização, o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
A editora de O Dia reconheceu, em sua contestação, ter veiculado informação inverídica, ao noticiar que Reginaldo Costa teria sido preso em flagrante, quando, na realidade, apenas se dirigia à delegacia na condição de testemunha do furto de um veículo.
Além de destacar a foto do autor, o jornal referiu-se a Reginaldo como “bandido”, atribuindo a ele outros três furtos de carro. De acordo com a reportagem, ele utilizava o reboque, seu meio de trabalho, para cometer os crimes. Mesmo após o ajuizamento da ação, a matéria foi mantida na internet, apenas com uma diferença: de “bandido”, Reginaldo passou a ser apontado como “suspeito”, embora o restante da notícia tenha se mantido inalterada.
A desembargadora Lúcia afirmou que “a liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista”.
E acrescentou, citando a obra “Comentário Contextual à Constituição”, do jurista José Afonso da Silva: “O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mais especificamente têm um dever.
A eles se reconhece o direito de informar ao público os acontecimentos e ideias, mas sobre eles incide o dever de informar à coletividade tais acontecimentos e ideias objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original; do contrário se terá não informação, mas deformação.” As informações são do Portal imprensa.
E acrescentou, citando a obra “Comentário Contextual à Constituição”, do jurista José Afonso da Silva: “O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mais especificamente têm um dever.
A eles se reconhece o direito de informar ao público os acontecimentos e ideias, mas sobre eles incide o dever de informar à coletividade tais acontecimentos e ideias objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original; do contrário se terá não informação, mas deformação.” As informações são do Portal imprensa.
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