Juiz de futebol agora é uma profissão regulamentada por lei. O projeto, que tramitava no Congresso havia 12 anos, foi sancionado pela presidente Dilma Roussef (PT) esta semana. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira.
A presidente vetou um único ponto da proposta aprovada por Câmara dos Deputados e Senado Federal. Foi excluído da lei o artigo terceiro, que previa que a habilitação e os requisitos necessários para o exercício da profissão de árbitro de futebol seriam definidos em um regulamento próprio.
O artigo foi considerado inconstitucional pela AGU (Advocacia Geral da União). "A imposição de restrições ao exercício profissional é cabível apenas por meio de lei e quando houver risco de dano à sociedade, o que não ocorre no exercício da atividade em questão", afirmou a AGU.
Por meio de nota, a ANAF (Associação Nacional de Árbitros de Futebol) informou que a categoria comemorou a decisão da presidente.
"A sanção da lei é o começo de uma nova luta para realmente profissionalizarmos a arbitragem no Brasil. É importante que os árbitros continuem mobilizados e que as entidades mantenham-se unidas reivindicando o reconhecimento dos direitos da arbitragem", afirmou o presidente da associação, Marco Antônio Martins.
Veja o decreto que regulamenta a profissão de árbitro de futebol:
LEI nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente
A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente
Art. 2º
O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares
O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares
Art. 3º
(VETADO)
(VETADO)
Art. 4º
É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.
É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.
Art. 5º
É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República
DILMA ROUSSEFF
Manuel Dias
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams
Manuel Dias
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams
uol
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